Opinião
Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo
Opinião
*Thuanny Gomes
A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.
O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.
Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.
Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.
O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.
Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.
Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.
Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.
No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.
A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.
Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.
Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.
No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.
*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.
Opinião
Agosto Lilás, romper o silêncio é um compromisso de todos!
Todos os dias, milhares de mulheres carregam marcas que nem sempre podem ser vistas. Algumas escondem hematomas. Outras convivem com cicatrizes emocionais provocadas por humilhações, ameaças e medo. Muitas permanecem em relacionamentos abusivos porque dependem financeiramente do agressor, não encontram apoio ou perderam a esperança de recomeçar.
Nenhuma mulher deveria viver assim.
É inadmissível que Mato Grosso, um dos Estados que mais cresce economicamente no Brasil, carregue também a triste marca de figurar, pelo terceiro ano consecutivo, entre os que mais registram feminicídios. Esse contraste nos envergonha e reforça que desenvolvimento só é verdadeiro quando preserva vidas e garante dignidade.
A Lei Maria da Penha, que completa 20 anos, transformou o enfrentamento da violência doméstica ao reconhecer que esse não é um problema privado, mas uma grave violação dos direitos humanos. Porém, leis, sozinhas, não mudam a realidade. Elas precisam ser cumpridas e acompanhadas por políticas públicas eficientes.
Foi com esse propósito que apresentamos iniciativas para fortalecer a proteção às mulheres em Mato Grosso. Entre elas, o Projeto de Lei nº 107/2025, que reserva vagas de emprego em contratos públicos para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social, oferecendo uma oportunidade concreta de reconstrução por meio da independência financeira.
Também são de nossa autoria a Lei nº 11.795/2022, que criou um guia permanente da rede de atendimento às vítimas, e a Lei nº 13.151/2025, que ampliou a mobilização dos homens pelo fim da violência contra a mulher e institucionalizou a campanha Laço Branco no calendário estadual. Afinal, homens de respeito respeitam as mulheres.
Como presidente da Assembleia Legislativa, também solicitei informações sobre a aplicação das mais de 60 leis estaduais já existentes de proteção às mulheres. O desafio não é apenas criar normas, mas fazer com que elas cheguem à vida de quem mais precisa.
Mas nenhuma lei será suficiente sem uma mudança de consciência. A violência nasce, muitas vezes, dentro de casa, alimentada pelo desrespeito, pelo machismo e pela intolerância. O lar deve ser um lugar de acolhimento, nunca de medo.
Neste Agosto Lilás, convido cada cidadão a fazer sua parte. Que acolhamos quem pede ajuda, denunciemos a violência e eduquemos nossas crianças para o respeito, a igualdade e a empatia.
Romper o silêncio é um ato de coragem. Estender a mão é um gesto de humanidade. Construir um Mato Grosso onde nenhuma mulher tenha medo de viver é uma missão de todos nós.
*Max Russi, deputado estadual e atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso
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