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Os riscos patrimoniais das liminares possessórias

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Por Thyago Ribeiro da Rocha

Em Mato Grosso, a terra representa um dos principais ativos econômicos, sendo comum que as disputas possessórias envolvendo imóveis rurais sejam acompanhadas de pedidos liminares de reintegração ou manutenção da posse.

As liminares possessórias são decisões judiciais que garantem a manutenção ou reintegração da posse, antes mesmo de se ouvir o réu, conforme determina o art. 562 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Para fazer esse tipo de pedido, o autor precisa provar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data dessas ofensas, além da continuação da posse na ação da manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme exige o art. 561 do mesmo código.

Neste sentido, as liminares possessórias são espécies de tutela provisória, que é disciplinada pelos art. 294 e seguintes do CPC. Na lição do professor Marcelo Ribeiro (2023) a tutela provisória é uma técnica processual diferenciada pela cognição sumária, razão pela qual, possui natureza precária, pois podem ser revogadas ou modificadas ao longo do processo, gerando, com isso, responsabilidades processuais. “A responsabilidade processual pode ser subjetiva ou objetiva. Tratando-se de tutelas provisórias, dispõe o novo Código de Processo Civil que a parte responde pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida de urgência (cautelar ou antecipada), independentemente da culpa”, específica (RIBEIRO, 2023, p. 579).

Dessa forma, sendo a sentença desfavorável aos interesses da parte que obteve decisão liminar, seja por improcedência do pedido principal, ou por extinção sem resolução do mérito, incidirá a responsabilidade objetiva de reparação do dano processual.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.597.669/RJ, a Terceira Turma assentou que “os danos causados a partir da execução de tutela antecipada decorrem de responsabilidade processual objetiva”, sendo a reparação integral apurada em fase de liquidação de sentença.

No mesmo sentido, o STJ reafirmou, no julgamento do REsp 1.780.410/SP, que “a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido”, dispensando, inclusive, pronunciamento judicial expresso que imponha a obrigação de reparar, uma vez que ela decorre diretamente da legislação processual. A Corte também definiu que os prejuízos devem ser apurados em liquidação realizada nos próprios autos, observando o princípio da reparação integral.

Por essas razões, é fundamental a análise concreta dos fatos ao se adotar a estratégia de um pedido liminar no âmbito do direito possessório, afinal, ao se tratar de propriedade rural, os custos de uma indenização em decorrência da revogação da liminar, podem significar prejuízos milionários e comprometer de forma significativa quem tiver a obrigação de indenizar.

Thyago Ribeiro da Rocha é advogado, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no AgInt no Recurso Especial n. 1.597.669/RJ. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 29 jun. 2020. DJe 1 jul. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 1.780.410/SP. Relator para acórdão: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 23 fev. 2021. DJe 13 abr. 2021.
RIBEIRO, Marcelo. Processo civil [recurso eletrônico]. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 577-580.

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O professor brasileiro presta contas demais e decide de menos

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Há um paradoxo instalado nas escolas brasileiras. Exigimos do docente formação cada vez mais sofisticada e, simultaneamente, reduzimos sua margem de decisão. O resultado é um profissional altamente demandado, pouco autorizado e valorizado.

Os números descrevem a dimensão do problema. No Global Teacher Status Index, levantamento da Varkey Foundation conduzido em 35 países, o Brasil aparece na última posição em valorização docente. Apenas 9% dos brasileiros acreditam que os alunos respeitam seus professores.

Os indicadores posteriores não corrigem o diagnóstico. O Relatório Global sobre Professores, da Unesco, aponta que apenas 5% dos jovens brasileiros de 15 anos manifestam interesse pela docência. Entre 2009 e 2021, a proporção de professores com menos de 24 anos caiu 42%, enquanto a de profissionais acima de 50 cresceu 109%. Não estamos diante de uma crise de percepção. Estamos diante de uma crise de sucessão.

A causa costuma ser atribuída à remuneração. A remuneração é parte do problema, mas não o explica sozinho. O que corrói a profissão, silenciosamente, é a suspeita permanente.

Em mais de uma década de imersões em sistemas educacionais estrangeiros, observei o funcionamento inverso. Na Finlândia, a formação docente exige mestrado e a seleção admite cerca de um décimo dos candidatos. Não há inspeção nacional das escolas nem avaliação formal individualizada dos professores. A arquitetura do sistema parte de um pressuposto: quem foi rigorosamente formado não precisa ser vigiado.

É tentador ler isso como permissividade. É o contrário. Aquele sistema é mais exigente que o nosso, apenas desloca o rigor para a porta de entrada, em vez de distribuí-lo em controles posteriores.

Aqui, exigimos várias camadas de prestação de contas: registros, relatórios, justificativas, protocolos de comprovação. O docente passa boa parte de sua jornada demonstrando que trabalhou, em detrimento do tempo dedicado a trabalhar.

Não defendo a ausência de accountability. Dirijo instituições e sei que indicadores, metas e transparência são inegociáveis. Defendo que ela se dirija ao projeto pedagógico, e não à competência individual de quem já foi contratado justamente por possuí-la.

Existe alternativa metodológica, e ela já está em uso. Trata-se do Barômetro de Pais, instrumento de escuta sistematizado pela consultora educacional Ayla Huovi a partir de práticas finlandesas de gestão escolar.

O funcionamento é simples e a inversão que ele provoca é profunda. As perguntas dirigidas às famílias são formuladas pelos próprios professores, e não pela direção ou pela área de comunicação. As respostas são consolidadas em um conjunto reduzido de eixos direcionadores, que passam a orientar as decisões pedagógicas do período seguinte. E o resultado retorna às famílias, acompanhado do que será feito a partir dele. A sensação que a família já foi ouvida, diminui a recorrência de intromissões ao longo do período.

A diferença em relação a uma pesquisa de satisfação convencional é a natureza e o objetivo. A pesquisa de satisfação mede a percepção sobre o serviço prestado e, quase sempre, individualiza responsabilidades. O barômetro produz diagnóstico institucional. Ele não pergunta se o professor agrada; pergunta o que a escola precisa enxergar. Quando quem conhece a sala de aula define o que investigar, a escuta deixa de ser gestão de reclamações e passa a alimentar política pedagógica.

Aplicamos o método em nossas escolas e o efeito mais nítido não recaiu sobre as famílias, mas sobre a equipe. O professor que formula a pergunta assume a autoria da resposta. Ele deixa de ser objeto do levantamento e passa a ser seu condutor.

Isso reposiciona a relação com os pais. A confiança das famílias nasce de perceber que o professor detém autoridade técnica reconhecida por seus gestores. Quando a escola trata o docente como executor, a família o trata como prestador de serviço.

Reverter esse quadro é decisão de governança, não de discurso. Passa por selecionar melhor, formar continuamente, remunerar de forma compatível e sustentar publicamente as decisões pedagógicas de quem está em sala.

*Márcia Amorim Pedr’Angelo é psicopedagqoga, fundadora das escolas Toque de Mãe e Unicus, e coordenadora da Unesco para a Educação em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

 

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